- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REPACTUAÇÃO OU RESOLUÇÃO DE CONTRATO. IMPREVISIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 489 e 1.022 do CPC, 17, 28 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001, e 422 do Código Civil, com o objetivo de reformar decisões das instâncias ordinárias que julgaram improcedente demanda cujo objeto é a repactuação ou resolução de contrato de previdência privada na modalidade FGB. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos fundamentos apresentados. 5. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. 6. A revisão de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais são incompatíveis com o escopo do recurso especial, conforme estabelecido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Decisão do Tribunal local a qual, examinando o contexto de fatos e provas produzido nos autos, consignou a desnecessidade da produção da prova pericial e assentou que a alteração do cenário socioeconômico, a variação das taxas de juros e as modificações nas regras aplicáveis à previdência privada não constituem eventos inesperados, incertos ou imponderáveis. Concluiu que, ao contrário, consistem em circunstâncias inerentes ao próprio risco da atividade desempenhada pelas entidades de previdência complementar. 8. A Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.005.385/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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