- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA. REVISÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inadequação de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais; ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; não demonstração de violação dos arts. 317 e 478 do CC e 4º e 6º do CDC e 68 da Lei Complementar n. 109/2001; e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de previdência complementar aberta com pedido de redução de benefício por onerosidade excessiva e alegação de necessidade de perícia atuarial. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido revisional por ausência de prova de fato superveniente imprevisível e de onerosidade excessiva, com condenação às custas e a honorários. 4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa e indeferiu a perícia atuarial por desnecessidade, aplicou o CDC em favor do consumidor e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) definir se houve omissão nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC; (iii) verificar se o indeferimento da perícia atuarial e o julgamento antecipado violaram os arts. 355, 369, 370, 371 do CPC; (iv) saber se a onerosidade excessiva autoriza revisão à luz dos arts. 317 e 478 do CC; (v) saber se o art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 permite repactuação ou resolução no diferimento; (vi) saber se os arts. 4º, caput, e 6º do CDC autorizam revisão contratual; (vii) saber se incide a Súmula n. 563 do STJ; (viii) definir se resoluções do CNSP e circular da SUSEP podem fundamentar o recurso especial; (ix) saber se houve violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; (x) verificar se há óbice da Súmula n. 7 do STJ ao reexame de provas; e (xi) saber se há litigância de má-fé com aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas, afastando a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 7. O indeferimento da perícia atuarial foi correto, pois o conjunto documental foi suficiente e o magistrado pode indeferir diligências inúteis (art. 370 do CPC), sendo cabível o julgamento antecipado da lide. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão quanto à inexistência de onerosidade excessiva e à suficiência da prova demandaria reexame fático-probatório. Além disso, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante de jurisprudência consolidada. 9. Não há violação dos arts. 317 e 478 do CC: os fatos apontados integram o risco do negócio e não configuram evento imprevisível externo. A revisão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 10. Insubsistente a violação do art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001: a tese pretendida implicaria interpretação contratual e reexame de fatos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 11. As alegações fundadas nos arts. 4º, caput, e 6º do CDC não foram prequestionadas, incidindo as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF por deficiência da fundamentação. 12. Não cabe recurso especial por alegada violação de enunciado sumular: aplica-se a Súmula n. 518 do STJ no tocante à Súmula n. 563 do STJ. 13. Não se conhece de suposta violação de resoluções e circular por não constituírem lei federal apta a fundamentar recurso especial. 14. Afastada a litigância de má-fé, porque não caracterizada a reiteração de recursos protelatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da pretensão demanda reexame de provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 quando o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do STJ. 3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta as questões essenciais. 4. O indeferimento de perícia atuarial é legítimo, à luz do art. 370 do CPC, quando a prova documental é suficiente. 5. Não se configuram as hipóteses dos arts. 317 e 478 do CC se os fatos integram o risco do negócio, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Insubsistente a ofensa ao art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001 quando a tese demanda interpretação contratual e reexame de fatos, atraindo a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, além da Súmula n. 284 do STF, quando falta prequestionamento e a fundamentação é deficiente. 8. É incabível a alegação de ofensa a enunciado sumular em recurso especial, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 9. Não se conhece de alegada violação de resoluções e circular por não se enquadrarem no conceito de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 489, 1.022, 355, 369, 371, e 85 § 11; CC, arts. 317 e 478; LC n. 109/2001, art. 68 § 1º; CDC, arts. 4º, caput, e 6º; CF, arts. 5º e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 518 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.969/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.846.365/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 31/8/2020. (AREsp n. 2.523.742/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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