- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/05/2025
- Data de publicação
- 29/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com o objetivo de reformar acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, no bojo de ação possessória, o qual manteve decisão de primeira instância que indeferiu pedido de tutela de urgência. O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar, à luz da natureza precária da decisão impugnada; (ii) determinar se o agravante impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal impede o conhecimento de recurso especial interposto contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, em razão da natureza precária dessas decisões, conforme previsto na Súmula 735/STF e reiterado em diversos julgados do STJ (AgInt no AREsp 2.709.380/SP; AgInt na TutAntAnt n. 178/MG; AgInt no AREsp 2.665.282/MG). 4. A reapreciação dos requisitos para concessão da tutela de urgência exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A decisão que inadmite recurso especial possui conteúdo unitário, razão pela qual o agravante deve impugnar de forma específica e integral todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR; EREsp 1.424.404/SP). 6. No caso, o agravante não apresentou impugnação concreta e suficiente à incidência da Súmula 735/STF, tampouco trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, caracterizando-se deficiência na dialeticidade recursal. 7. A ausência de impugnação específica atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.856.247/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)
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