- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2025
- Data de publicação
- 26/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 19/05/2025, p. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo. 4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo. 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.872.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
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