- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUANTO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL E À CONSTATAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EXCESSO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional e incidência da Súmula 211 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do óbice sumular, alegando violação aos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 5º, 85, §§ 2º e 3º, e 805 do CPC e 884 do CC, e busca a reforma da decisão da Corte de origem quanto ao índice de correção monetária aplicável ao débito exequendo e à fixação de honorários advocatícios sobre o alegado excesso de execução. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados e a impossibilidade de reexame de fatos e provas, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ. 5. A análise de matéria constitucional não é cabível na via do recurso especial, sendo competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 6. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme disposto na Súmula 211 do STJ. 7. A pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.010.423/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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