- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, sustentando omissão e obscuridade quanto aos temas de prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais. 2. No mérito, a parte agravante defendeu a ocorrência de prescrição, aplicabilidade do prazo trienal ao crédito rural, ilegitimidade passiva por não ter participado da fase de conhecimento, excesso de execução devido à aplicação indevida de índice de correção e juros, e a possibilidade de revisão da matéria por tratar-se de ordem pública. 3. A parte agravada afirmou inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando as alegações de negativa de prestação jurisdicional e os temas de prescrição, ilegitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas suscitadas, apresentando fundamentos claros e suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 6. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 7. A análise das alegações recursais demanda revolvimento da matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a simples interpretação de cláusulas contratuais ou o reexame de provas não ensejam recurso especial. 9. A controvérsia sobre prescrição, legitimidade passiva, excesso de execução e honorários sucumbenciais foi enfrentada e decidida pela corte de origem, sendo necessário o reexame de documentos, atos processuais e cláusulas contratuais para eventual reforma, o que não é permitido na via especial. IV. Dispositivo 10. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.002.796/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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