- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, incidência das Súmulas 283 e 284 do STF e ausência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A parte agravante sustenta que a decisão de inadmissibilidade incorreu em equívoco ao avançar sobre o mérito da controvérsia, usurpando a competência do Superior Tribunal de Justiça, e afirma que impugnou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido, demonstrando a violação aos artigos 405 do Código Civil e 240, 489, §1º, II, e 1.022 do Código de Processo Civil. 3. A parte agravada e o terceiro interessado apresentaram contraminuta e contrarrazões, respectivamente, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ), necessidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 do STJ), e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83 do STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser conhecido; (ii) se houve negativa de prestação jurisdicional (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC) pelo Tribunal de origem; e (iii) se incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial na inexistência de violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido abordou suficientemente as questões necessárias à solução da controvérsia, sem omissão ou contradição. 6. A parte agravante não impugnou de forma específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, atraindo o óbice sumular. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e do STF. 8. A decisão recorrida não alterou o termo inicial dos juros e da correção monetária, apenas explicitou os índices futuros a serem aplicados com base na Lei nº 14.905/2024, matéria de ordem pública e de aplicação imediata. 9. A ausência de impugnação direta e eficaz ao fundamento da aplicação de ofício da nova legislação sobre consectários legais atrai o óbice da Súmula 283 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.952.003/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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