- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RETROATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARCATERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 99 do Código de Processo Civil e a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, objetivando que a concessão da gratuidade judiciária obtida em grau recursal alcance efeitos retroativos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser admitido, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida considerou que a concessão do benefício da gratuidade da justiça, requerida pela parte agravante, teria efeitos "ex nunc". 5. A análise dos autos indica que a jurisprudência do STJ consolidou-se no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicando-se ao caso a Súmula 83 desta Corte. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, mesmo quando interposto pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.012.614/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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