- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INDEFERIU A BENESSE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade do óbice da Súmula nº 7 do STJ e a violação aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, com o objetivo de reformar a decisão recorrida e obter os benefícios da justiça gratuita. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A análise das razões recursais indica que o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. 6. A análise das alegações recursais indica que, embora a parte agravante afirme o adequado superamento dos óbices apontados, não há demonstração objetiva de que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.006.610/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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