- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e à incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. O recurso especial objetivava obrigar a ex-esposa a efetivamente utilizar o nome de solteira, com base na sentença de divórcio que determinou a averbação do retorno ao nome de solteira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada incorreu em error in judicando ao não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; (ii) analisar se a tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada corretamente aplicou os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, ao concluir que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos e a transcrição de dispositivos legais, sem demonstrar, objetivamente, de que forma o acórdão recorrido contrariou os artigos apontados como violados, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a ausência de impugnação específica impede o conhecimento do recurso, sendo defeso suprir tal vício em agravo interno, sob pena de preclusão consumativa, conforme reiterado em diversos precedentes da Terceira Turma. 6. Além disso, a análise da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à suposta utilização indevida do nome de casada pela ex-esposa, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.012.616/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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