- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 06/10/2020, p. 21/10/2020
DIREITO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO PARQUET DAS ALTEROSAS CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL DO MINISTRO RELATOR QUE MANTEVE O ARESTO ABSOLUTÓRIO MINEIRO. ACP POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE PATRONOS POR EDIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VERÍSSIMO/MG PARA ASSESSORIA JURÍDICA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO, NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DE QUE SEJAM APLICADAS AS SANÇÕES DA LEI 8.429/1992. DE FATO, O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM ESTEIO NO QUADRO EMPÍRICO REPRESADO NO CADERNO PROCESSUAL, ATESTOU A AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA E DE DANO AOS COFRES PÚBLICOS. CONDUTA ÍMPROBA INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO ÓRGÃO ACUSADOR DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se resulta em ato de improbidade administrativa a contratação de Advogado, sem prévio procedimento de licitação, para assessoramento jurídico a Vereadores da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 2. Esta Corte Superior tem a diretriz de que submeter a contratação do serviço advocatício a procedimento licitatório é estabelecer a lógica de preço e de técnica a questões que, enxergadas sob a ótica do mercado, perdem o seu valor. Sobre esse tema, vale conferir a tese do Professor MICHAEL SANDEL na obra O que o Dinheiro não Compra (Rio de Janeiro, Civilização Brasileira, 2012). Certas situações, quando encaradas sob a perspectiva de compra e venda, se subvertem, isto é, no caso do serviço advocatício, o elemento confiança, que integra o conceito de melhor técnica, se perde quando se busca um profissional pelo menor preço a partir da licitação. Consequentemente, não se alcança a chamada proposta mais vantajosa para a Administração Pública, que nem sempre é a mais em conta (AgInt no AgRg no REsp. 1.330.842/MG, Rel. p/Acórdão Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.12.2017). 3. Por consequência, pode-se dizer que todas as vezes em que o Administrador Público convoca diretamente um Advogado para um serviço específico, a singularidade está automaticamente vertida na relação, uma vez que a confiança, por ser elemento integrativo fundamental entre Parte e Advogado, torna, por si só, única a contratação. 4. Mesmo que não se adote essa linha interpretativa, esta Corte Superior tem a compreensão de que a contratação direta de serviços de Advocacia deve estar vinculada à notória especialização do prestador do serviço e à singularidade do objeto contratado (hipóteses incomuns e anômalos), caracterizando a inviabilidade de competição (Lei 8.666/93 - arts. 25, II e 13, V), avaliada por um juízo de razoabilidade (AgRg no AgRg no REsp. 1.288.585/RJ, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 9.3.2016). 5. Na situação vertida nos autos, os demandados, então Edis de Veríssimo/MG e Advogados, foram absolvidos das sanções da Lei 8.429/1992 quanto à acusação de terem entabulado, sem prévia licitação, a contratação de Patronos que viriam a assessorar os Vereadores no período de janeiro a dezembro de 2010, com aditivos. 6. O Tribunal de origem, ao analisar os elementos factuais e probatórios que se represaram no caderno processual, atestou que os profissionais não praticaram o ato movidos pelo dolo de ofender a probidade administrativa. 7. Para manifestar decreto absolutório, assinalou a Corte de origem que o contexto apresentado nos autos revela a intenção dos gestores de encontrar a solução adequada para as necessidades da Câmara Municipal, imprescindíveis para o regular desempenho das atividades próprias do Poder, e ao proceder à contratação dos serviços considerando inexigível a licitação incorreu em violação conteúdo que se extrai da lei, porém não se reconhece a má-fé dos agentes públicos, nem dos contratados, o que afasta a configuração de prática de improbidade por lesão a princípios (fls. 1.863/1.864). 8. O Tribunal das Alterosas, com esteio nos fatos e provas dos autos, chegou à solução que está bem sintonizada ao estado da arte da compreensão científica acerca da improbidade administrativa, ao verificar ausente a maleficência da conduta da contratação no contexto das atividades da Câmara Municipal de Veríssimo/MG. 9. Agravo Interno do Órgão Acusador desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.097.268/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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