JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
13/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e por suficiência do enfrentamento das questões relevantes. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra decisão que autorizou o levantamento integral de valores depositados em recuperação judicial, relativos a contrato de compra e venda de soja. 3. A Corte de origem manteve a liberação dos valores e assentou a concursalidade do crédito com base no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 e na tese do REsp n. 1.843.332/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e nulidade por julgamento extra petita em violação ao art. 1.022, II e III, do CPC; (ii) saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo interno; e (iii) saber se é possível o prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de modo claro e objetivo, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário enfrentar todos os argumentos; os embargos de declaração não servem para modificar o julgado (art. 1.022 do CPC). 6. O Superior Tribunal de Justiça não examina dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo diante do desprovimento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Inocorrente a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 2. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.747.598/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.805.454/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.772.759/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 26/3/2025. (AgInt no AREsp n. 2.982.833/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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