JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL. NULIDADE. PROVAS. ACESSO A DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO CELULAR. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Os dados decorrentes de comunicações realizadas por meio de comunicação telefônica ou pela internet, como mensagens ou caracteres armazenados em aparelhos celulares, são invioláveis, somente podendo ser acessados mediante prévia autorização judicial. Precedentes. III - In casu, entretanto, ao contrário do que alegado pela il. Defesa, a perícia no aparelho apreendido foi precedida de prévia autorização judicial. Nesse sentido, o v. acórdão ora combatido (fls. 50-53 - grifei): "[...] Do exame acurado dos autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075, extrai- se das fls. 40/42, o deferimento para a expedição do mandado de busca e apreensão na residência de H. A. F., o qual foi cumprido no dia 28/11/2017, ocasião em que foi apreendido o celular de G. M. H., namorada de H. A. F., por conter supostas informações sobre uma organização criminosa atuante em Santa Catarina. Em razão da apreensão do aparelho celular, a autoridade policial representou pela quebra do direito à intimidade e extração de dados em aparelho de telefone celular (fls. 59/61 - autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075), a qual foi autorizada pelo Juízo da 2º Vara Criminal da Comarca de Tubarão no dia 6/12/2017, de modo que os dados existentes no aparelho foram extraídos apenas no dia 15/12/2017 (Relatório de Investigação n. 217/2017 - fls. 82/92 - autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075) e transcritos em 11/1/2018 (fls. 93/127 - autos n. 0005265-16.2017.8.24.0075). Logo, percebe-se o acesso ao conteúdo do aparelho foi autorizado em data anterior à extração dos dados". IV - Nessa perspectiva, desconstituir a conclusão alcançada pelas ins tâncias ordinárias, nos moldes do que pretende a il. Defesa, seria necessário o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 567.668/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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