- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA CRCJUD. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que indeferiu expedição de ofício ao sistema CRCJud para obtenção de informações sobre certidão de casamento e regime de bens de coexecutado, sob o fundamento de que a plataforma pode ser acessada diretamente pelo interessado mediante pagamento de custas, sendo o acionamento judicial necessário apenas em caso de gratuidade de justiça. 2. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 4º, 8º, 139, IV, 771, parágrafo único, e 797 do Código de Processo Civil, sustentando afronta aos princípios da primazia do mérito, da eficiência, da efetividade da tutela executiva e da realização da execução no interesse do credor. Argumentou que a medida era essencial para a satisfação do crédito, pois o devedor não informou os dados do cônjuge e a busca extrajudicial foi inviável. Alegou, ainda, dissídio jurisprudencial, apresentando acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a possibilidade de utilização do sistema CRCJud para localização de informações sobre estado civil e regime de bens do executado. 3. O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem com base nos seguintes fundamentos: (i) inexistência de violação aos dispositivos legais indicados, pois o acórdão recorrido observou as exigências legais na solução das questões de fato e de direito; (ii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (iii) ausência de demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, nos moldes dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. 4. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante alegou deficiência de fundamentação na decisão agravada, por reproduzir modelo genérico de inadmissão sem examinar especificamente o caso concreto. Sustentou que a controvérsia versa exclusivamente sobre matéria de direito, sendo indevida a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e que houve demonstração de similitude entre os julgados confrontados, contrariando o art. 105, III, "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para reexaminar o indeferimento de pesquisa de bens do executado no sistema CRCJud, considerando a alegação de violação aos dispositivos legais e dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 6. A decisão recorrida não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, tendo o Tribunal de origem enfrentado adequadamente as questões submetidas à sua apreciação, especialmente ao reconhecer que a pesquisa no sistema CRCJud é de acesso direto pelas partes, não havendo necessidade de intervenção judicial. 7. A ausência de menção a um argumento específico não macula o comando decisório, desde que este seja bem fundamentado e apresente razões capazes de se sustentar por si. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 9. A parte recorrente não observou os requisitos legais para demonstração de dissídio jurisprudencial, pois não apresentou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, nem indicou a similitude fática e jurídica das situações confrontadas, conforme exigido pelos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ. 10. A jurisprudência do STJ também estabelece que o dissídio jurisprudencial não pode ser apoiado em fatos, mas na interpretação da lei, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial interposto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. IV. Dispositivo 11. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.022.091/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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