- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2020
- Data de publicação
- 30/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28/09/2020, p. 30/09/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. VEREADORES. CARGOS EM COMISSÃO. CONTRATAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTES POLÍTICOS. APLICABILIDADE. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PENALIDADES. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor do Município de Campos do Jordão, do Prefeito e de nove Vereadores, alegando, em síntese, que, após instaurar inquérito civil, apurou irregularidades no aumento de despesa com pessoal no âmbito do Poder Executivo em face da promulgação da Lei n. 2.850/2005, que criou cargos em comissão. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para anular todas as contratações decorrentes da lei; condenar o município a não proceder a novas contratações, sob pena de multa diária; suspender os direitos políticos do Prefeito e de cinco vereadores por 3 anos; condenar o Prefeito e cinco vereadores ao pagamento de multa no montante, respectivamente, de doze e seis vezes o valor da última remuneração; determinar a proibição dos réus de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 anos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. III - O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenha decidido contrariamente às suas pretensões. É possível perceber que todos os argumentos e provas capazes de - em tese - influir na conclusão do julgador foram expressamente apreciados. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018). IV - Cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito: (EDcl no REsp n. 1.726.930/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 28/5/2019 e AREsp n. 1.384.217/GO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe 13/5/2019). V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou no sentido de que os agentes políticos se submetem às normas da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.777.597/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 10/9/2019, AgInt no REsp n. 1.759.308/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 27/6/2019 e AgInt no REsp n. 1.315.863/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe 13/3/2018). VI - O Supremo Tribunal Federal, em 13 de setembro de 2019, no julgamento do RE n. 976.566/PA, de relatoria do Min. Alexandre de Morais, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei n. 201/1967) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias." Incide a questão, portanto, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. VII - O enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11, todos da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandariam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela configuração do ato de improbidade. VIII - Não é outro o entendimento sufragado por esta Corte, como ilustram as ementas a seguir: (AgInt no AREsp n. 1.264.005/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018 e REsp n. 1.718.937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 25/5/2018). IX - Implica em revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pela Súmula n. 7/STJ, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. X - Esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no presente caso, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade das sanções, situação essa que, constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes: (AgInt no REsp n. 1.774.729/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019, AgInt no REsp n. 1.776.888/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 19/11/2019, AgInt nos EDcl no AREsp n. 437.764/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018 e AgRg no AREsp n. 173.860/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016). XI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.629.081/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 30/9/2020.)
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