JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO ARESP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO TARDIO EM AGRAVO INTERNO (PRECLUSÃO CONSUMATIVA). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Delimita-se a controvérsia à verificação: (i) da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) da possibilidade de suprir, em agravo interno, eventual deficiência de impugnação já consumada no agravo em recurso especial. III RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida: nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 4. A Corte Especial assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos (EAREsp 746.775/PR). 5. À luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC), a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. No caso, o agravante não impugnou de forma específica o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se à argumentação genérica quanto à existência de impugnação, sem demonstrar, de modo preciso, a superação do impedimento. IV DISPOSITIVO 7. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.035.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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