- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGADO PROVIMENTO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e ausência de afronta a dispositivo legal). II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo interno supera a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; bem como se é possível suprir, no agravo interno, deficiência recursal anteriormente verificada e se há óbice à decisão monocrática diante da alegação de necessidade de colegialidade. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, exigência decorrente do princípio da dialeticidade e expressa no art. 1.021, § 1º, do CPC, bem como nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo-se a impugnação integral dos fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. Alegações genéricas, voltadas ao mérito ou desacompanhadas da indicação específica de como se superam os óbices (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ e ausência de violação de lei federal) não atendem ao ônus argumentativo. 5. A atuação monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC, e na Súmula 568/STJ. Não é possível suprir, no agravo interno, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada, por força da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.033.598/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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