JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO ARESP POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 7/STJ). SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA NA TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. e por inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo em recurso especial atacou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - em especial a incidência da Súmula 7/STJ - e se é possível suprir eventual deficiência somente em sede de agravo interno, à luz do princípio da dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC; arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, e 21-E, V, do RISTJ; Súmulas 182 e 568/STJ), bem como a consequência processual daí decorrente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Exige-se impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada (arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; art. 1.021, § 1º, do CPC), pois a decisão de inadmissibilidade do especial possui dispositivo único, conforme decidido pela Corte Especial no EAREsp 746.775/PR. 4. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ; não bastam alegações genéricas ou voltadas ao mérito. 5. É firme a orientação de que não se admite suprir, apenas no agravo interno, a falta de ataque específico ocorrido no agravo em recurso especial, por força da preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO 6. Negado provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.016.057/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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