- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, III, DO CPC/2015). FALTA DE PREQUESTINAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICENTE, ATRAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de dialeticidade recursal. 2. A parte agravante sustentou a ocorrência de violações aos artigos 4º, 6º, 371, 375, 389, 489, 932 e 1.010, III, do Código de Processo Civil, alegando que o Tribunal de origem teria negado conhecimento ao recurso de apelação por suposta ausência de dialeticidade, sem oportunizar o saneamento do alegado vício formal e sem enfrentar os fundamentos deduzidos na apelação. 3. A parte agravante argumentou que a decisão recorrida incorreu em formalismo excessivo, deixando de apreciar o mérito da controvérsia, e que a ausência de dialeticidade não foi previamente submetida à parte, configurando decisão surpresa. Alegou ainda que o acórdão recorrido é deficiente em fundamentação, por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 4. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de ausência de dialeticidade recursal e a suposta violação aos dispositivos do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 6. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso confrontem, de forma específica e objetiva, os fundamentos da decisão recorrida. No caso, segundo a origem, as razões da apelação estavam dissociadas dos fundamentos da sentença, configurando vício formal que impede a análise do mérito do recurso. 7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 8. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 9. A análise das razões recursais indica que a parte recorrente não demonstrou, de forma precisa e inequívoca, como o acórdão recorrido teria negado vigência aos dispositivos legais apontados, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.038.416/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.