JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A agravante alegou que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao afirmar ausência de indicação dos dispositivos legais violados, sustentando que o recurso especial demonstrou, de forma clara, violação à lei federal e que não se trata de reexame de fatos e provas, mas de revaloração jurídica dos fatos. 3. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno para reformar a decisão monocrática, determinando-se o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, pode ser provido, considerando o princípio da dialeticidade e a incidência da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do agravo interno sejam específicas, concretas e pormenorizadas, enfrentando todos os fundamentos da decisão agravada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, não satisfaz o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. 8. No caso concreto, a agravante limitou-se a reproduzir as teses do recurso especial, sem demonstrar erro na aplicação da Súmula ou distinção jurisprudencial aplicável ao caso, o que inviabiliza o provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.923.580/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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