JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO (SÚMULA 284/STF; ART. 21-E, V, RISTJ). NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 1.021, § 1º, CPC). AGRAVANTE QUE SE LIMITA À MENÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS SEM DEMONSTRAR A CONTRARIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I CASO EM EXAME 1. A decisão agravada, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, aplicando a Súmula 284/STF. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se as razões do agravo interno impugnam especificamente os fundamentos da decisão monocrática e se afastam a deficiência de fundamentação reconhecida, notadamente quanto à ausência de indicação precisa e fundamentada de dispositivos legais tidos por violados (Súmula 284/STF). III RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, CPC; Súmula 568/STJ). Em agravo interno, impõe-se à parte o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, CPC). 4. No caso, a parte agravante limitou-se à menção de preceitos legais que entende violados, sem explicitar, de forma objetiva e convincente, a forma de ocorrência da alegada contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem. 5. Incide, portanto, a Súmula 284/STF, segundo a qual a ausência ou deficiência de fundamentação impede o conhecimento do recurso quanto ao tema. As razões do recurso devem expor, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais se pretende a reforma do decisum. 6. Ausente impugnação específica e robusta às razões da decisão monocrática que aplicou a Súmula 284/STF, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. DISPOSITIVO 7. Nego provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.038.868/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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