- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS E DOS PONTOS DE DISSÍDIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e dos pontos de dissídio, com majoração de honorários. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o agravo interno afasta o óbice de deficiência de fundamentação aplicado ao agravo em recurso especial, notadamente quanto à falta de indicação precisa dos dispositivos federais tidos por violados e dos pontos de dissídio, bem como se se mantém a decisão monocrática. III RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a incidência da Súmula 284/STF ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e dos dispositivos objeto de dissídio, sendo insuficiente a mera citação de artigos. 4. É legítimo o julgamento monocrático do recurso, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, e da Súmula 568/STJ, diante de entendimento dominante sobre a matéria. 5. As razões da agravante limitaram-se à menção genérica de preceitos legais e à repetição de alegações de apelação, sem demonstrar, de modo objetivo e convincente, a contrariedade ou negativa de vigência atribuída ao acórdão de origem, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, conforme precedentes citados. IV DISPOSITIVO 6. Nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 3.054.099/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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