JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. RISCO DE CONTAMINAÇÃO EM LOCAL COM AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS. GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da conduta supostamente praticada, consistente em roubo majorado em concurso de pessoas, com grave ameaça exercida mediante simulação de uso de arma de fogo. Ademais, o d. juízo processante destacou também que "tudo indica que os suspeitos se utilizaram de um veículo furtado para praticar o roubo descrito nestes autos", circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta, demonstrando a indispensabilidade da imposição da medida extrema. (Precedentes). IV - Quanto à alegação de que a prisão preventiva deve ser revogada em razão da pandemia da COVID-19, verifica-se que, embora o agravante alegue sofrer de quadros crônicos de rinite e sinusite, as instâncias ordinárias consignaram que não há nos autos comprovação de que seja efetivamente portador de qualquer comorbidade preexistente capaz de inseri-lo no grupo de risco para a mencionada doença, tendo o d. juízo processante asseverado que "os receituários atuais são de janeiro de 2020 e não indicam que ITALO tenha uma doença grave". Ademais, ressaltou-se que "a rinite e sinusite podem ser tratadas no local em que o suspeito encontra-se detido". Infirmar tal entendimento demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via. Precedentes. V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VI - É assente nesta eg. Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 608.528/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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