JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/10/2020
Data de publicação
15/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 15/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COVID-19. RÉU NÃO INSERIDO NO GRUPO DE RISCO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A tese de que não há prova suficiente de autoria em relação ao agravante consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. Na espécie, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, apontando-se que o agravante é pessoa ligada a grupo criminoso envolvido em ação de roubo a carro-forte, sendo responsável pelo planejamento e contratação dos integrantes da quadrilha que promoveu o assalto, tendo inclusive manejado um fuzil calibre .50 (arma de peculiar poder destrutivo) durante a ação. 4. Tal cenário, além de evidenciar a gravidade concreta da conduta, revela a periculosidade do agente, justificando, ao menos por ora, seu afastamento do meio social. Prisão preventiva devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 5. Caso em que, conforme informação trazida pelo acórdão impugnado, o agravante, ao que tudo indica, é acusado de vários outros roubos a bancos no passado, em Alagoas, Sergipe e Bahia, o que demonstra, portanto, uma certa inclinação do agente para a prática de delitos desta natureza, corroborando a necessidade da custódia, já suficientemente fundamentada pelo decreto prisional, com vistas a prevenir a reprodução de mais fatos criminosos. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. Precedentes. 8. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 9. Não se desconhece o grave momento que estamos vivendo, diante da declaração pública da situação de pandemia pelo novo coronavírus, no dia 30 de janeiro de 2020, pela Organização Mundial de Saúde, que requer a adoção de medidas preventivas de saúde pública para evitar a sua propagação. 10. Todavia, essa relevante circunstância não tem o condão de permitir a revogação automática de todas as prisões cautelares. No presente caso, os documentos carreados aos autos não evidenciam que o agravante se encontra no grupo de risco ou nas hipóteses previstas na Recomendação n. 62 do CNJ para fins de revogação da prisão preventiva, ou concessão da prisão domiciliar. 10. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 132.592/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020.)
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