- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer recurso especial interposto, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, alegando que o recurso especial indicou expressamente o permissivo constitucional do art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial e a insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial inviabilizam o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de indicação precisa do dispositivo constitucional que autoriza a interposição do recurso especial inviabiliza seu conhecimento, salvo quando a hipótese recursal é evidente do contexto, o que não se verifica no caso. 5. A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada de forma idônea, pois o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos pertinentes dos julgados paradigmas e a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal fundamentam a decisão agravada, que corretamente reconheceu a ausência de indicação do permissivo constitucional e de cotejo analítico idôneo. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.889.732/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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