JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de prequestionamento e incidência das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 2. A parte agravante sustenta que as teses sobre a validade da notificação eletrônica e a aplicação da Súmula 385/STJ foram prequestionadas, ainda que de forma implícita, e que a análise da matéria não demanda reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas estabelecidas no acórdão recorrido. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão agravada, alegando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, e que não houve debate efetivo sobre os dispositivos legais apontados como violados, confirmando a ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de prequestionamento implícito e da ausência de necessidade de reexame de fatos e provas. 5. Saber se a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as teses suscitadas nos embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional e permite a análise da matéria diretamente pelo STJ. III. Razões de decidir 6. O requisito do prequestionamento exige prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados, conforme entendimento consolidado na Súmula 211/STJ. 7. A ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, atrai os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial. 8. A interposição de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 exige demonstração do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, o que não foi realizado pela parte agravante. 9. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que o óbice da ausência de prequestionamento aplica-se tanto à alínea "a" quanto à alínea "c" do permissivo constitucional. 10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. IV. Dispositivo 11. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.064.524/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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