JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
12/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria federal, com aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A parte agravante sustenta que o requisito do prequestionamento foi atendido, alegando que a autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53 da Lei nº 9.394/96, foi expressamente apreciada pelo acórdão recorrido. Requer o destrancamento do recurso especial para análise do mérito. 3. A parte agravada, em contraminuta, defende a manutenção da decisão de inadmissibilidade, argumentando que o agravante não prequestionou a matéria federal no momento oportuno, não tendo oposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre os dispositivos legais apontados como violados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a alegação de prequestionamento implícito da matéria federal referente à autonomia universitária e à aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. III. Razões de decidir 5. A ausência de enfrentamento específico pelo acórdão recorrido dos dispositivos legais apontados como violados atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF, que impedem o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. 6. A mera alegação de que a tese foi debatida, sem a indicação precisa do trecho do julgado que corrobore tal afirmação, não constitui impugnação específica, configurando apenas reiteração do mérito do recurso especial. 7. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não se conhece do agravo em recurso especial que não impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 8. A decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial na ausência de prequestionamento da matéria federal, aplicando as Súmulas 282 e 356 do STF, e não foi efetivamente impugnada pelo agravante. 9. A parte recorrente não demonstrou que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica trazida ao STJ, não configurando o prequestionamento, nem mesmo de forma implícita. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.915.926/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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