- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS ARMAZENADOS EM APARELHOS CELULARES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A decisão que autorizou a quebra de sigilo dos dados armazenados nos aparelhos celulares apreendidos por ocasião da prisão em flagrante foi suficientemente fundamentada, considerando que o Juízo de primeira instância já havia se manifestado sobre a existência dos indícios de crime no curso do inquérito policial. 2. A Lei n. 9.296/1996 não se aplica ao caso, pois o afastamento de sigilo de dados armazenados em dispositivos eletrônicos não se confunde com interceptação de conversas telefônicas ou de comunicações telemáticas. 3. A alegação de violação das regras de preservação da cadeia de custódia da prova não foi acompanhada de prova pré-constituída, uma vez que o conteúdo da prova é desconhecido e a defesa se limitou a apresentar parecer técnico a respeito de supostas deficiências do procedimento adotado pela Polícia Civil para a extração dos dados. 4. Considerando, ainda, que o conteúdo da prova questionada é desconhecido e não foi mencionado na denúncia, é impossível aferir sua relevância para o julgamento da causa, em atenção ao disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Recurso improvido. (RHC n. 226.683/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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