JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/03/2026
Data de publicação
24/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/03/2026, p. 24/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ELETRÔNICA EXTRAÍDA DE APARELHO CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. COMPARTILHAMENTO DE PROVA ENTRE PROCEDIMENTOS INVESTIGATÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A prova eletrônica obtida do aparelho celular de coinvestigada foi legitimamente compartilhada para instruir o procedimento investigatório relativo ao recorrente, mediante autorização judicial, não havendo violação do contraditório e da ampla defesa, que se exercem de forma postergada em relação a documentos eletrônicos produzidos no inquérito policial. 2. As autoridades responsáveis pela investigação observaram os procedimentos recomendados para o manuseio da prova eletrônica, inclusive com utilização do programa Cellebrite UFED para extração e cópia dos arquivos armazenados no aparelho celular, não se verificando quebra da cadeia de custódia que macule a validade das mensagens utilizadas como elementos de informação. 3. Carece de fundamento legal a alegação de que o telefone celular apreendido em situação de flagrância deveria ser imediatamente lacrado e que a autoridade policial estaria impedida de acessar prontamente, com autorização judicial e sem alteração de conteúdo ou forma, os dados nele armazenados, não havendo exigência normativa de prévio procedimento de cópia segura como condição para consulta da prova documental eletrônica acessível por aplicativos cujo uso independe de conhecimento técnico especializado. 4. Afastada a alegação de imprestabilidade das informações extraídas do aparelho celular apreendido e considerados os diálogos que atribuem ao recorrente a coordenação da atividade de tráfico de drogas na localidade, deve ser reconhecida a existência de justa causa para o recebimento da denúncia pelos crimes dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 5. A prisão preventiva mostra-se necessária para garantia da ordem pública, notadamente para interromper as atividades de grupo criminoso cujo principal líder seria o recorrente, em consonância com a jurisprudência segundo a qual se justifica a custódia cautelar de integrante de grupo criminoso, especialmente quando exerce função de liderança. 6. Diante da gravidade concreta das infrações penais, da estrutura organizada do grupo criminoso e do papel de liderança atribuído ao recorrente, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, impondo-se a manutenção da prisão preventiva. 7. Recurso improvido. (RHC n. 230.139/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026.)
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