- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO INTERMEDIÁRIA (9/20) EM LUGAR DA FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AFASTAMENTO DA SÚMULA 7. CABIMENTO. PROXIMIDADE DO RESULTADO MORTE. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. O recurso especial impugnou acórdãos da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná sustentando violação dos arts. 121, §2º, incs. I, IV e VI; §2º-A, inciso I; e art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de o Tribunal de origem ter elevado a fração de diminuição da pena pela tentativa de feminicídio de 1/3 para 9/20, não obstante o iter criminis considerado próximo da consumação e as lesões gravíssimas sofridas pela vítima (exposição de intestino, internação em UTI, risco de morte), requerendo restabelecimento da fração de 1/3 e invocando, subsidiariamente, o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação da fração de diminuição da pena pela tentativa pode ser revista no recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório; (ii) verificar se o acórdão incorreu em flagrante ilegalidade na dosimetria ao alterar a fração redutora de 1/3 para 9/20. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena integra esfera de discricionariedade técnica do magistrado, sujeita ao controle desta Corte apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade constatável de plano, sem reexame de provas, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 7/STJ). 4. A revisão da valoração do iter criminis e das consequências do crime não demanda revolvimento do acervo probatório, com base na própria moldura fática extraída do acórdão recorrido: "O resultado 'morte', não há dúvida, esteve próximo da consumação [...] tamanha a gravidade do quadro de saúde da vítima que os médicos disseram que sua chance de sobrevivência era de apenas 2%, condicionando sua recuperação, inclusive, a um milagre". 5. Quanto mais o crime se aproxima da consumação (iter criminis), menor deve ser a fração da tentativa, além de inexistir bis in idem com a valoração negativa das consequências do delito decorrente da perda parcial do intestino e da necessidade de múltiplas cirurgias reparadoras. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental provido para prover o recurso especial. (AgRg no REsp n. 2.082.607/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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