JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
18/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026

Ementa

Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Detração penal. Feminicídio. Parcial provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, combinado com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão e incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri da Comarca de Manaus por tentativa de homicídio qualificado pelo feminicídio e motivo fútil, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e VI, combinado com o art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 10 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de indenização mínima de 20 salários-mínimos. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas redimensionou a pena definitiva para 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantendo os demais termos da condenação e remetendo a análise da detração penal ao juízo da execução. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta a tempestividade do recurso e afirma ter impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 7/STJ. Alega que as matérias versadas no recurso especial são eminentemente jurídicas e não demandam reexame fático-probatório, versando sobre: (a) injusta fixação da pena-base acima do mínimo legal, em violação aos arts. 59 e 68 do Código Penal; (b) bis in idem pela utilização do motivo fútil como agravante quando já reconhecido como qualificadora do delito; (c) detração penal do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico, com base nos arts. 42 do Código Penal e 387, § 2º, do Código de Processo Penal; e (d) multa fixada sem fundamentação sobre a capacidade econômica. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação idônea; (ii) saber se há bis in idem na cumulação da qualificadora de feminicídio com a agravante de motivo fútil; e (iii) saber se o agravante tem direito à detração penal do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamentação concreta e idônea, considerando a culpabilidade do agravante, as circunstâncias do crime e suas consequências, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. Não há bis in idem na cumulação da qualificadora de feminicídio com a agravante de motivo fútil, pois a jurisprudência do STJ admite que uma qualificadora seja utilizada para qualificar o crime e outra seja valorada como agravante ou circunstância judicial. 7. O direito à detração penal do período de prisão preventiva e do recolhimento domiciliar noturno com monitoramento eletrônico está assegurado pelo art. 42 do Código Penal e pelo Tema Repetitivo n. 1155 do STJ, cabendo ao juízo da execução a apuração concreta dos períodos a serem abatidos da pena. 8. A indenização mínima fixada em 20 salários-mínimos foi fundamentada nas consequências do crime para a vítima e na capacidade econômica do agravante, em observância ao Tema n. 983/STJ, sendo vedado o reexame do conjunto probatório pela Súmula n. 7/STJ. 9. Não há flagrante ilegalidade nas matérias não acolhidas que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 14, II; 42; 59; 68; 121, § 2º, II e VI; 387, § 2º; CPP, art. 387, IV; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.029.364/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, HC 1.035.983/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.11.2025; STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 17.12.2024. (AgRg no AREsp n. 3.083.812/AM, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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