JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL SEM MANDADO. TEMA N. 280 DO STF. FUNDADAS RAZÕES. EXISTÊNCIA. DELAÇÃO DE CORRÉU PRESO EM FLAGRANTE. INDICAÇÃO PRECISA DO LOCAL DE OCULTAÇÃO DE ARMA. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. CONTEXTO FÁTICO ROBUSTO. LEGALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), assentou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. 2. Hipótese em que o ingresso policial não decorreu de denúncia anônima ou intuição policial, mas de um contexto investigativo concreto envolvendo facção criminosa ("Bonde dos 40") e ameaças a policiais. A diligência foi motivada pela prisão em flagrante de corréu que, após ser detido por aparecer em vídeo portando arma de fogo, indicou presencialmente aos agentes que o armamento estaria oculto na residência do agravado. 3. A indicação precisa e imediata fornecida por coautor detido em situação de flagrância, somada à natureza permanente dos delitos (tráfico, posse de arma e organização criminosa), ao risco de perecimento da prova ou reiteração delitiva e ao histórico criminal que indica o envolvimento direto em atividades criminosas, constitui fundadas razões para autorizar o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 4. Para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias de que havia fundadas razões para a medida, seria necessário o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no AREsp n. 2.794.703/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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