- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 28/04/2026
- Data de publicação
- 04/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 28/04/2026, p. 04/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS FORMAIS CUMPRIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2.Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são:(i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. Requisitos legais atendidos, tendo sido apresentada a sentença, assim como a data do trânsito em julgado, a autenticação pelo Consulado brasileiro e a tradução juramentada.3. A citação de brasileiro residente no Brasil deve ocorrer por carta rogatória, como ocorreu na espécie. Precedentes: HDE 5.227/EX, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023. HDE n. 10.584/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/10/2025, DJEN de 24/10/2025.4. "Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação." (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) 5.Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso.6. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.