- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 18/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/02/2026, p. 18/02/2026
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COMMODITIES. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira condenatória proferida pelos Tribunais do Centro Financeiro Internacional de Dubai, em razão de inadimplemento de contrato de compra e venda de commodities, no qual a parte requerida foi condenada ao pagamento de US$ 17.386.475,25. 2. A parte requerida alegou vício de citação no processo estrangeiro, por não ter sido realizada por carta rogatória, e ausência de comprovação do trânsito em julgado da decisão homologanda. 3. A parte requerente sustentou que a citação foi efetivada por outros meios, atingindo seu objetivo, e que a sentença homologanda possui eficácia definitiva, não sendo necessária a comprovação do trânsito em julgado para fins de homologação. 4. O Ministério Público Federal opinou pela homologação da decisão estrangeira, considerando válida a citação por e-mail ou WhatsApp em casos excepcionais, conforme precedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por carta com aviso de recebimento, em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, pode ser considerada válida para fins de homologação da sentença estrangeira, à luz dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo em trâmite no exterior deve ocorrer por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de violação da soberania nacional e da ordem jurídica. 7. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 8. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, como quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro, o que não foi demonstrado no caso concreto. 9. No caso em análise, a citação ocorreu por carta com aviso de recebimento em endereço diverso do constante no acordo celebrado entre as partes, sem comprovação de ciência inequívoca da parte requerida sobre a demanda no estrangeiro. 10. É ônus da parte requerente comprovar que a parte requerida teve ciência inequívoca da demanda no estrangeiro, o que não foi realizado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Pedido de homologação da sentença estrangeira indeferido. Tese de julgamento: 1. A citação de réu domiciliado no Brasil para responder a processo estrangeiro deve ser realizada por meio de carta rogatória, conforme exigido pelo art. 216-D, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de citação válida ou a irregularidade do ato citatório configura violação da ordem pública nacional, impedindo a homologação da sentença estrangeira. 3. A flexibilização da exigência de citação por carta rogatória é admitida apenas em casos excepcionais, quando comprovada, de forma inequívoca, a ciência da parte requerida sobre o processo estrangeiro. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F; CPC/2015, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada:STJ, SEC 14.849/EX, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 07.03.2018; STJ, HDE 10.584/EX, Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21.10.2025; STJ, HDE 10.328/EX, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26.08.2025; STJ, AgInt na HDE 7.684/EX, Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 12.11.2024; STJ, HDE 5.227/EX, Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20.09.2023. (HDE n. 10.119/EX, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.)
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