- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 16/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 16/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO SIMPLES. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental apenas mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo. 3. A imposição do regime inicial fechado mostra-se ilegal, porque o Agravante é primário, não tendo sido valorada negativamente nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, e lhe foi imposta a pena final de 4 (quatro) anos de reclusão. É cabível, portanto, o regime aberto. 4. A Corte estadual justificou a manutenção do regime fechado, sob o fundamento de que se cuidava de roubo circunstanciado, quando, na verdade, cuidou-se da forma simples do delito. Além disso, o fato de que houve violência física contra a vítima é inerente ao tipo penal, salvo quando demonstrada sua excepcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime aberto, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, com observância da Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 1.745.764/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.