- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal" (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. No dia 9/4/2020, concomitantemente à interposição do agravo regimental, a defesa interpôs também o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Enquanto o primeiro foi interposto às 20:07:37 h (e-STJ, fl. 516), o segundo o foi às 20:10:53 h (e-STJ, fl. 580). 3. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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