- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o mesmo decisum (e-STJ fls. 643/650). Primeiramente, os embargos de declaração de e-STJ fls. 653/659 e, em seguida, o agravo regimental de e-STJ fls. 665/669. 2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na hipótese dos autos, os aclaratórios de e-STJ fls. 653/659 - poderá ser conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de recursos especial e extraordinário. 3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição equivocada de recurso, quando há expressa disposição legal e ausente dúvida objetiva, constitui manifesto erro grosseiro, o que torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.863.624/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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