JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. REPRESENTADO QUE, MESMO NOTIFICADO, NÃO COMPARECEU AO ATO INSTRUTÓRIO. PRESENÇA OBRIGATÓRIA. CONDUÇÃO COERCITIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o acórdão, de forma clara e fundamentada, apontou que o adolescente foi devidamente cientificado para o prosseguimento da audiência de apresentação e que, em razão do seu não comparecimento, foi determinada a sua condução coercitiva, nos moldes da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 215.949/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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