JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, o qual não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição da agravada e sua imediata soltura. 2. A agravada foi condenada em primeiro grau a 7 anos e 9 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pena readequada em apelação para 6 anos e 8 meses. A defesa impetrou habeas corpus alegando constrangimento ilegal pela abordagem policial sem justa causa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à análise da existência de fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal realizada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 5. Não há omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo inadmissíveis para buscar novo julgamento do caso. 7. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas, acarretando a nulidade das provas subsequentes e a ausência de prova da materialidade delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita objetiva e concreta é irregular e torna ilícitas as provas obtidas. 2. A ilicitude das provas obtidas em busca pessoal irregular acarreta a nulidade das provas subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, EDcl no AgRg no RHC 170844/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 12.04.2024; STJ, EDcl no HC 798282/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe 18.08.2023. (EDcl no AgRg no HC n. 971.160/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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