- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, alegando omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem, de ofício, para absolver o paciente em razão da ilicitude das provas obtidas em busca pessoal. II. Questão em Discussão 2. A discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à análise das circunstâncias concretas que envolveram a abordagem policial e a busca pessoal realizada contra o paciente, e se tais circunstâncias caracterizam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Outra questão é verificar se o acórdão embargado divergiu da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no tocante ao reconhecimento da presença em local de traficância e comportamento evasivo como circunstâncias aptas a justificar a busca pessoal. III. Razões de Decidir 4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia, afastando a alegação de nulidade por deficiência de defesa técnica, com base na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os argumentos relativos à suposta adequação da conduta policial foram devidamente analisados e afastados, mediante a aplicação rigorosa dos parâmetros firmados por esta Corte Superior, não se admitindo a rediscussão da valoração das circunstâncias fáticas já apreciadas. 6. Ausentes os pressupostos do artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, uma vez que não se constatou omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado. IV. Dispositivo e Tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em impressões subjetivas, é ilícita. 2. A presença em local de tráfico e comportamento evasivo não são, por si só, suficientes para justificar a busca pessoal. 3. A decisão embargada não apresentou omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabível a rediscussão de matéria já decidida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 619; CPP, art. 157. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 877.943/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz; STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. (EDcl no AgRg no HC n. 875.259/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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