JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de visita periódica ao lar (VPL) ao apenado, benefício anteriormente deferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e posteriormente cassado pelo Tribunal de origem em agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público. 2. O Tribunal de origem fundamentou a cassação do benefício na ausência de requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da Lei de Execução Penal (LEP), considerando a gravidade concreta dos delitos praticados, a longa pena remanescente e o curto período de cumprimento no regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apenado preenche o requisito subjetivo do artigo 123, inciso III, da LEP, para a obtenção da visita periódica ao lar; e (ii) analisar se, diante da gravidade dos delitos, da longa pena remanescente e do curto período em regime semiaberto, o benefício é compatível com os objetivos da pena. III. Razões de decidir 4. A visita periódica ao lar não constitui direito subjetivo do condenado, devendo sua concessão estar condicionada ao preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do artigo 123 da LEP. 5. A progressão ao regime semiaberto não assegura, automaticamente, o direito à visita periódica ao lar, sendo necessária uma avaliação mais duradoura do comportamento do apenado no regime intermediário. 6. A gravidade concreta dos crimes cometidos, como homicídios, estupro e ocultação de cadáver, aliada à longa pena remanescente, demonstra alto grau de periculosidade e recomenda maior rigor na análise de benefícios. 7. A compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena exige prova de senso de autodisciplina e responsabilidade, o que não restou evidenciado no caso concreto. 8. A jurisprudência do STJ e do TJ/RJ é pacífica no sentido de que a concessão de saídas temporárias deve observar a reinserção social progressiva e a efetiva compatibilidade do benefício com a finalidade da execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122, 123 e 124; CF/1988, art. 5º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.970/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 951.004/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no HC 723.401/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.03.2022; STJ, AgRg no HC 707.418/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, HC 927.278/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.469/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023. (AgRg no HC n. 1.048.487/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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