- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Visita Periódica ao Lar. Incompatibilidade com os objetivos da pena. Requisito subjetivo. reEXAME fático-probatório. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.III. Razões de decidir3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução.5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.