- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. JOEL ILAN PACIORNIK, T5 - QUINTA TURMA, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa buscava o restabelecimento do benefício de visita periódica ao lar cassado pelo Tribunal de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se as instâncias ordinárias cassaram indevidamente o benefício de visita periódica ao lar, por ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da LEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A progressão para o regime semiaberto não assegura automaticamente a concessão do benefício de visita periódica ao lar, que exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da LEP, dentre os quais a compatibilidade da benesse com os objetivos da pena.4. Na hipótese, as instâncias ordinárias afastaram o requisito subjetivo com base em elementos concretos da execução: curto período de permanência no regime semiaberto, longo lapso de pena remanescente e existência de condenação pendente de execução.5. É inviável, na via estreita do habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca do não preenchimento do requisito subjetivo, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A progressão para o regime semiaberto não garante automaticamente o benefício de visita periódica ao lar, exigindo-se o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP, inclusive a compatibilidade com os objetivos da pena.2. Fundamentado o indeferimento do benefício em elementos concretos da execução, é inviável a revisão da conclusão das instâncias ordinárias na via do habeas corpus, por demandar reexame fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 122 e 123, I, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 889.383/RJ, Sexta Turma, j. 15/4/2024, DJe 18/4/2024; STJ, HC 295.075/RJ, Sexta Turma, DJe 10/10/2014; STJ, HC 172.374/RJ, Sexta Turma, DJe 23/5/2013; STJ, HC 141.628/RJ, Quinta Turma, DJe 9/11/2009. (AgRg no HC n. 1.069.161/RJ, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 3/6/2026, DJEN de 10/6/2026.)
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