- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 19/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/10/2020, p. 19/10/2020
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE TESTEMUNHA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIME FORMAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURADA. I - Independentemente do êxito da empreitada criminosa (efetiva ocorrência do depoimento falso), o crime de Corrupção de Testemunha está consumado com a ação de "dar, oferecer ou prometer" dinheiro ou qualquer outra vantagem, o que implica dizer que o delito, quanto ao resultado, é formal. II - In casu, ainda que, por ocasião da audiência, o sujeito passivo do delito tenha sido ouvido como informante, por decisão do juízo quando da qualificação do depoente, é incontroverso que, quando a proposta de corrupção foi formulada, este ostentava condição de testemunha. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.887.920/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.)
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