JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/09/2025
Data de publicação
23/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/09/2025, p. 23/09/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. SUBORNO DE TESTEMUNHA. ART. 343, PARÁGRAFO ÚNICO DO CP. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL. INFORMANTES. DESOBRIGAÇÃO DO COMPROMISSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial preencheu os requisitos de admissibilidade e a resolução da lide não demandou revolvimento fático-probatório vedado pelo óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 2. A atipicidade da conduta decorreu da ausência de elementar do tipo penal descrito no art. 343, parágrafo único, do Código Penal, com base na premissa incontroversa no acórdão de que as vítimas do suborno não ostentavam a condição de testemunhas do processo criminal e não estavam obrigadas a prestar compromisso. 3. Com a ressalva de entendimento pessoal, deve prevalecer o que foi decidido no julgamento do REsp n. 1.549.417/MG que, em situação semelhante à destes autos, considerou que os pais e/ou o representante legal da vítima não se enquadram na descrição legal de testemunha, consoante a disciplina do Código de Processo Civil e do Código Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.048.355/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.)
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