- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o ora agravado foi denunciado pela prática dos crimes de furto, roubo circunstanciado e homicídio qualificado. A Magistrada de primeiro grau, depois de fazer minuciosa análise do conjunto probatório, foi categórica em afirmar que não há indícios suficientes de autoria para levar o denunciado a julgamento pelo Conselho de Sentença, ao ressaltar que "não foi produzida em juízo prova autônoma aos elementos de informação da fase policial". 2. A leitura da sentença revela que a versão acusatória é respaldada, exclusivamente, em elementos colhidos durante o inquérito policial, especialmente o reconhecimento fotográfico realizado pelas vítimas e testemunhas. O Tribunal estadual manteve as conclusões do Juízo de primeira instância. 3. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, ante a insuficiência de indícios de autoria, o réu deve ser impronunciado. 4. Conforme entendimento dos Tribunais Superiores, é inaplicável, na fase de pronúncia, o in dubio pro societate. Embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal do Júri, a decisão de pronúncia deve atingir um standard probatório suficiente, que se situa entre o da simples preponderância de provas incriminatórias sobre as absolutórias e o da certeza além de qualquer dúvida razoável, este necessário para a condenação. Exige-se para a pronúncia, portanto, elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.465.041/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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