- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que não conheceu de agravo regimental por intempestividade, com base na certidão de fl. 4.376 e na disciplina legal da contagem em dias corridos, conforme disposto na Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258, caput; CPP, art. 798. 2. A decisão embargada concluiu que o agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias corridos, considerando que a decisão monocrática foi publicada em 29/10/2025, com prazo de 30/10/2025 a 3/11/2025, e o agravo foi protocolado apenas em 5/11/2025, sem comprovação de justa causa. 3. Os embargos de declaração alegam omissão no julgado quanto às questões meritórias do recurso especial, como bis in idem, nulidade de provas, necessidade de perícia de interceptações telefônicas e dados telemáticos, teoria dos frutos da árvore envenenada, insuficiência probatória, in dubio pro reo, reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da causa penal, quando não há indicação específica de vício na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 6. A decisão embargada enfrentou o ponto processual essencial da tempestividade do agravo regimental, indicando datas, marcos e regras aplicáveis, sem omissões, contradições ou obscuridades. 7. A peça de embargos não apontou vício específico na decisão embargada, limitando-se a rediscutir o mérito da causa penal, o que não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração. 8. O descontentamento com o resultado do julgamento não torna cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para reabrir o mérito da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. 2. A ausência de indicação específica de vício na decisão embargada e a tentativa de rediscutir o mérito da causa penal configuram mero inconformismo, não sendo cabíveis os embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798; Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPC/2015, arts. 219 e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.337/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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