JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem. 2. O agravante foi condenado, em primeira instância, à pena de 1 mês e 5 dias de detenção, em regime inicial aberto, suspensa condicionalmente pelo prazo de 2 anos, pela prática do crime de injúria, por três vezes, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso preencheu os requisitos de admissibilidade, que houve fundamentação suficiente para afastar os óbices apontados e que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica e suficiente, na petição de agravo em recurso especial, capaz de afastar os óbices da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 8. O agravo em recurso especial tem por finalidade específica demonstrar o desacerto da decisão de admissibilidade, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão que obstou o seguimento do apelo nobre. 9. A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7/STJ, sem a demonstração técnica de que a pretensão recursal não demanda reavaliação do substrato fático-probatório, torna a impugnação ineficaz e mantém hígido o fundamento da decisão agravada. 10. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas, providência não realizada na hipótese. 11. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 182/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.765.675/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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