JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/02/2026
Data de publicação
20/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/02/2026, p. 20/02/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. CONTINUIDADE DELITIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, é ficção jurídica que abranda a sanção penal do criminoso eventual e não se confunde com a reiteração ou a contumácia delitiva. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual é imprescindível, para além dos requisitos objetivos, a demonstração de liame subjetivo, a evidenciar que os crimes subsequentes são desdobramento do primeiro, a partir de plano previamente elaborado. 2. A habitualidade criminosa caracteriza-se quando o agente faz do crime seu meio de vida, o que demonstra persistência na atividade ilícita e maior reprovabilidade de sua conduta, afastando a aplicação do benefício previsto no art. 71 do Código Penal. Precedentes. 3. No caso concreto, o agravante cumpre pena total de 28 anos, 11 meses e 11 dias de reclusão por diversas condenações pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos fáticos dos autos, pela configuração de habitualidade delitiva em detrimento da continuidade, destacando que as condutas revelam habitualidade e reiteração delitiva, com motivação autônoma, praticadas em condições de tempo distintas, mediante ações distintas e independentes. 4. A alteração da conclusão da Corte de origem demandaria o reexame aprofundado do conjunto de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É assente no Superior Tribunal de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedente: AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.824.772/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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