- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2023
- Data de publicação
- 13/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/02/2023, p. 13/02/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. Não há se falar em continuidade delitiva na execução penal se reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram que os roubos foram praticados, de forma profissional, por agente que possui condenações por outras subtrações violentas (contra mais de uma dezena de pessoas) e por que integrar associação criminosa voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio, dado concreto revelador de dedicação à delinquência como modus vivendi. 2. É incabível, em recurso especial, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido e empreender novo exame subjetivo das condições configuradoras da continuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.180.643/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023.)
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