- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/03/2026, p. 23/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial criminal, no qual a Defesa buscava, em revisão criminal, o reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, em substituição ao concurso material mantido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise do pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, especialmente quanto ao elemento subjetivo (unidade de desígnios) e à habitualidade criminosa, pode ser realizada em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, no caso concreto, houve violação direta ao art. 71 do Código Penal ou mero inconformismo da Defesa com a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem manteve o concurso material ao consignar, com base no acervo probatório, que, embora presentes alguns requisitos objetivos, não se verificou o liame subjetivo entre as condutas (unidade de desígnios), além de ter reconhecido a habitualidade criminosa como óbice à continuidade delitiva. 4. O reconhecimento da unidade de desígnios, requisito subjetivo indispensável à configuração do crime continuado, demanda análise aprofundada de circunstâncias concretas relativas à motivação do agente, ao contexto dos fatos e à eventual existência de plano criminoso unitário, o que implica reexame fático-probatório. 5. A pretensão recursal de reformar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência do liame subjetivo configura pedido de simples reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, não se evidencia violação direta ao art. 71 do Código Penal, mas apenas inconformismo da Defesa com a valoração das provas e das circunstâncias fáticas feita pelo Tribunal de origem, matéria insuscetível de análise na via estreita do recurso especial. 7. Compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe sendo dado reapreciar o contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais. 8. No agravo regimental, a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A verificação do elemento subjetivo da continuidade delitiva (unidade de desígnios), bem como da eventual habitualidade criminosa, demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A mera divergência da Defesa quanto à valoração das provas e das circunstâncias concretas pelas instâncias ordinárias não configura violação direta ao art. 71 do Código Penal, não ensejando o conhecimento do recurso especial. 3. Agravo regimental que não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71; Constituição Federal, art. 105, III; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.115.227/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
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